- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 2011, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respectiva nota de encomenda, requisição oficial ou que seja celebrado o correspondente contrato.
- 4 -Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
- 5 -A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -O cumprimento do disposto nos números anteriores será objecto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.
- 8 -Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região perante o procedimento dos défices excessivos, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode ordenar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afecta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes departamentos do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 18/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2011