- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afectas, respectivamente, ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes carecem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -No âmbito dos investimentos do Plano, são da competência conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela as alterações orçamentais que envolvam transferências de verbas de projectos co-financiados para projectos não co-financiados, entre projectos co-financiados, e entre medidas.
- 3 -Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.
- 4 -As alterações orçamentais previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, revestem a forma de despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela, sendo o mesmo devidamente fundamentado, e resultar de motivos imperiosos à sua implementação.
Artigo 5.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 18/05/2011
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Em vigor desde 18/05/2011