- 1 -Os saldos de gerência do ano de 2010 de receitas próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autónomos, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, podem ser devolvidos quando estejam em causa:
- a)Despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projectos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem e sejam observadas as formalidades e requisitos constantes do n.º 2 deste artigo;
- b)Outras despesas que mereçam a concordância do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -Os saldos referidos no número anterior são integrados nos orçamentos privativos mediante autorização dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela até 15 dias contados da publicação deste decreto regulamentar regional, ficando consignados à realização das despesas referidas no número anterior.
- 3 -Os saldos de gerência referidos nos números anteriores que não sejam integrados naquele prazo devem ser repostos nos cofres da Tesouraria do Governo e constituem receita da Região, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas.
- 4 -No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam (euro) 50.
Artigo 8.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 18/05/2011
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Em vigor desde 18/05/2011