A Direção Regional da Saúde analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da nova farmácia e notifica o proprietário da farmácia.
Artigo 23.º — Decisão de aptidão
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012