- 1 -O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento diário semanal e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.
Artigo 29.º — Horário
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012