- 1 -O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina que não façam turnos de serviço permanente ou de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 50 horas.
- 2 -O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 44 horas.
- 3 -As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana.
Artigo 30.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012