- 1 -Nos municípios com menos de 20000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas.
- 3 -Nos municípios com mais de 20000 habitantes ou com serviço de urgência hospitalar tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente.
- 4 -Nos municípios com mais de 50000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente e uma farmácia de turno de regime de reforço pelo menos até às 22 horas.
- 5 -A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
Artigo 37.º — Farmácias de turno
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012