Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, definindo as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, o horário de funcionamento, a dispensa e entrada de medicamentos ao domicílio e pela internet, os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias e a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, definindo as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, o horário de funcionamento, a dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio e pela internet, os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias e a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias.
Condições gerais e específicas de abertura e transferência
Concurso
Aviso de abertura
Júri
Funcionamento do júri
Concorrentes
Apresentação da candidatura
Os concorrentes, no momento da apresentação da candidatura, com exceção dos candidatos à instalação por transferência, entregam os seguintes documentos:
Seleção dos concorrentes
Graduação dos concorrentes
Homologação
Notificação
Caução
Documentos
O concorrente graduado em primeiro lugar dispõe do prazo de 150 dias úteis a contar da respetiva notificação para apresentar à Direção Regional da Saúde os seguintes documentos:
Não apresentação dos documentos
Análise dos documentos
Perda de caução
O não cumprimento, por factos imputáveis ao interessado, do disposto no artigo 14.º, ou a decisão de inaptidão do local, do espaço e do mapa de pessoal para abertura da farmácia em concurso, implica a perda a favor da Região Autónoma dos Açores de metade do valor da caução prestada.
Concorrente selecionado
Instalação
Vistoria e alvará
Transferência
Pedido de transferência
O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido à Direção Regional da Saúde, instruído com os seguintes documentos:
Decisão de aptidão
A Direção Regional da Saúde analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da nova farmácia e notifica o proprietário da farmácia.
Inaptidão do local
Pedidos conflituantes
Vistoria e averbamento
Encerramento
O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir do pedido de vistoria referido no n.º 1 do artigo 26.º, pelo período que se considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.
Impossibilidade de transferência e de instalação
Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do artigo 23.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
Horário
Período de funcionamento
Fixação dos períodos de funcionamento
O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos de funcionamento diário e semanal sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.
Comunicação
Divulgação
Turno de serviço permanente
A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.
Turno de regime de reforço
A farmácia de turno de regime de reforço mantém-se em funcionamento até às 22 horas, sem prejuízo de encerramento à hora de almoço quando o período de funcionamento definido o preveja.
Turno de regime de disponibilidade
A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de assegurar que um farmacêutico, um técnico ou um técnico auxiliar de farmácia está disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência.
Farmácias de turno
Regime de dispensa
Escalas de turnos
As escalas de turnos são aprovadas pela Direção Regional da Saúde, sob proposta das associações representativas das farmácias.
Aprovação
Execução
Dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio
Condições de entrega de medicamentos ao domicílio
Sítio na internet
As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos solicitados através da internet devem dispor, isoladamente ou em associação, de um sítio eletrónico próprio, onde constem as seguintes informações:
Comunicação prévia
Registo
As farmácias e os estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica devem registar os pedidos de dispensa de medicamentos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega.
Serviços farmacêuticos
As farmácias podem prestar os seguintes serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes:
Requisitos para a prestação de serviços
Informação
Registo
Transformação de postos farmacêuticos
Vistoria
Nulidade
Notários
Os notários devem comunicar à Direção Regional da Saúde todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.
Formulários
A Direção Regional da Saúde poderá disponibilizar no portal do Governo Regional dos Açores e no portal da Saúde os formulários necessários para a execução do presente diploma.
Comunicação eletrónica
O requerimento para a abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido de transformação de posto farmacêutico em farmácia e os pagamentos e depósito na Direção Regional da Saúde poderão ser feitos no portal do Governo Regional dos Açores e no portal da Saúde, logo que exista um campo específico para o efeito.
Normas transitórias
Revogação
É revogada a Portaria n.º 60/2009, de 17 de julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de janeiro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.