- 1 -Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.
- 2 -Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.
Artigo 48.º — Requisitos para a prestação de serviços
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012