- 1 -Os requisitos para o funcionamento de novas farmácias constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, e da regulamentação subsequente, aplicam-se às farmácias existentes a partir do momento em que estas se transfiram para novas instalações.
- 2 -Os procedimentos de abertura e transferência de farmácias em instrução na Direção Regional da Saúde regem-se pelas normas em vigor à data do início dos respetivos procedimentos, sem prejuízo de opção do particular pelo regime previsto no presente diploma, mediante requerimento para o efeito.
- 3 -A categoria de ajudante técnico de farmácia passa a designar-se de técnico auxiliar de farmácia, para ela transitando os ajudantes técnicos de farmácia registados na Direção Regional da Saúde.
Artigo 57.º — Normas transitórias
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012