- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de diretor regional.
- 2 -Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do artigo 4.º, os assuntos da respetiva competência.
- 3 -O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo Regional delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.
- 5 -O secretário-geral poderá propor a constituição de equipas para realização de projetos ou estudos, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos pelo Presidente do Governo Regional, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, assim como a admissão de pessoal ou o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem trabalhos de investigação ou de caráter eventual, indispensáveis ao bom desempenho das atribuições cometidas à Secretaria-Geral, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -O cargo de secretário-geral será exercido, por inerência de funções, pelo chefe do Gabinete do Presidente do Governo Regional, podendo delegar competências próprias em trabalhador da carreira técnica superior ou titular de categoria não inferior a chefe de departamento.
Artigo 5.º — Secretário-geral
Vigente desde: 05/04/2012
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Em vigor desde 05/04/2012