O artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 20.º
(...)
São comparticipáveis as seguintes despesas de funcionamento:
- a)(...)
- b)Comparticipação na remuneração decorrente do contrato de trabalho a que se refere o artigo 16.º do presente diploma, no montante máximo de 90% da remuneração mensal mínima garantida na Região e, na mesma proporção, nas contribuições para a segurança social devidas pela entidade empregadora."