Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro que regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores
Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro
O artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 20.º
(...)
São comparticipáveis as seguintes despesas de funcionamento:
Remissões
As referências à Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional e ao Gabinete de Gestão Financeira do Emprego devem considerar-se substituídas pela Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional e pelo Fundo Regional do Emprego, respetivamente.
Republicação
É republicado em anexo o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, com as alterações introduzidas pelo presente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro
Objeto
Condições de funcionamento
A especificidade do mercado social de emprego não dispensa a observância dos seguintes princípios:
Modalidades
Comissão Regional do Mercado Social de Emprego
Destinatários do mercado social de emprego
Gestão financeira
Comparticipações financeiras
Contrato
Incumprimento
Conceito
Organização
Modificação e extinção
Recrutamento
O recrutamento dos destinatários é efetuado pelas empresas de inserção em cooperação com as agências para a qualificação e emprego e com os serviços locais do Instituto de Ação Social e outras entidades ou instituições, públicas ou privadas, que exerçam a sua atividade nos domínios do emprego e da inserção social.
Processo de inserção ou reinserção
Contrato de formação
Contrato de trabalho
Concluída a fase de formação, ou quando o trabalhador dela seja dispensado nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma, as relações entre as pessoas em processo de inserção e a empresa de inserção são reguladas num contrato de trabalho a termo certo não inferior a 6 nem superior a 24 meses.
Apoios
Apoios técnicos e financeiros ao investimento
Elegibilidade das despesas
Apoios financeiros ao funcionamento
São comparticipáveis as seguintes despesas de funcionamento:
Prémio de integração
Majoração para portadores de deficiência
Quando o trabalhador a integrar tenha idade igual ou inferior a 30 anos e tenha obtido o certificado de cumprimento dos requisitos de frequência da escolaridade obrigatória numa escola de educação especial ou em curso integrado no sistema de educação especial, a comparticipação financeira prevista no artigo anterior será elevada para 36 vezes o salário mínimo aplicável.
Candidaturas
Trabalhadores portadores de deficiência
Para efeitos do presente diploma, consideram-se «trabalhadores portadores de deficiência» aqueles que apresentem desvalorização superior a 60%, avaliada e certificada de acordo com o estabelecido na lei, e que disponham de capacidade de trabalho compatível com a atividade a desenvolver.
Incentivos à empregabilidade de deficientes
Instalação por conta própria
Incumprimento e reembolso
Incentivos à contratação
Entidades beneficiárias
Podem beneficiar de incentivos à contratação de trabalhadores portadores de deficiência as entidades que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
Comparticipação financeira por contratação
Comparticipação por contrato a termo em emprego protegido
Comparticipação por conversão em contrato sem termo
Comparticipação por contrato sem termo
Adaptação técnico-funcional de postos de trabalho
Candidatura e processo de concessão
Atividade ocupacional
Desempregados elegíveis
Entidades promotoras
Podem ser entidades promotoras de projetos de ocupação social de desempregados as seguintes entidades:
Acordos ocupacionais
Programas e projetos
Os domínios e projetos de atividade, bem como os apoios técnicos e financeiros a conceder no âmbito da presente medida, são fixados na resolução que crie o programa.
Cursos de formação sócio profissional
Candidatura e processo de concessão
Realização e frequência dos cursos
Apoios para realização e frequência dos cursos
(Os artigos 45.º a 49.º do Capítulo VI foram revogados pelo Decreto Regulamentar Regional nº 28/2006/A, de 13 de setembro)
Projetos em tramitação e execução
Os processos iniciados até à data de entrada em vigor do presente diploma continuam a regular-se pelo regime em vigor à data da sua apresentação.
Revogação e entrada em vigor