- 1-São «empresas de inserção» as pessoas coletivas de qualquer natureza, sem fins lucrativos, que desenvolvam políticas ativas de emprego tendo por fim a inserção ou reinserção socioprofissional de desempregados cuja baixa empregabilidade os coloque em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
- 2-O estatuto de empresa de inserção é atribuído, a requerimento das entidades que preencham os requisitos definidos no número anterior, por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de emprego e de economia, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
Artigo 10.º — Conceito
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013