- 1-Para efeitos do cálculo do apoio financeiro ao investimento previsto no artigo anterior, é apoiado todo o investimento em capital fixo, corpóreo e incorpóreo, indispensável ao exercício da atividade, excluindo a aquisição de terrenos, a construção e aquisição de imóveis e a aquisição de veículos automóveis, salvo se se provar inequivocamente que estes consistem meios de produção inerentes ao desempenho da atividade prevista no projeto de investimento.
- 2-Não podem ser apoiadas despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso, salvo em circunstâncias específicas, a requerimento da entidade beneficiaria, mediante autorização do diretor regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
Artigo 19.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013