- 1-Consideram-se integráveis no mercado social de emprego as seguintes medidas:
- a)O apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção;
- b)O fomento da integração no mercado de emprego de trabalhadores portadores de deficiência;
- c)O desenvolvimento de programas ocupacionais dirigidos a desempregados de baixa empregabilidade ou sem proteção social no desemprego;
- d)O apoio a ações de formação socioprofissional destinadas à qualificação profissional e à integração social de pessoas que se encontrem em situação de exclusão social;
- e)As iniciativas locais de criação de emprego (ILE).
- 2-As medidas a adotar devem obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios:
- a)Relevância social das atividades desenvolvidas;
- b)Inclusão de uma componente de formação formal ou em situação de trabalho que reforce a empregabilidade dos beneficiários;
- c)Qualidade dos serviços prestados;
- d)Garantias básicas nas condições de trabalho oferecidas;
- e)Estímulo à capacidade de autossustentação económica;
- f)Interdição de práticas de falseamento da concorrência;
- g)Subsidiariedade da atuação da administração regional autónoma;
- h)Prioridade à intervenção social e técnica, em prejuízo da intervenção financeira;
- i)Participação e parceria;
- j)Fomento de modalidades de financiamento de base local;
- l)Maior concentração do apoio financeiro público nas situações de maior carência.
- 3-Consideram-se iniciativas mais relevantes do mercado social de emprego as que se localizem em áreas atingidas por problemas sociais graves e com maior concentração de pessoas em exclusão social.
- 4-Às iniciativas consideradas mais relevantes deverá ser conferida prioridade, tanto na adoção de medidas destinadas ao seu incremento como no acesso aos apoios instituídos.
Artigo 3.º — Modalidades
Vigente desde: 21/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2013