- 1-Para além dos grupos sociais a que se refere o artigo 5.º do presente diploma, podem ainda ser abrangidos pelos programas ocupacionais os trabalhadores sazonais e os desempregados cujo último emprego público não esteja abrangido por qualquer regime de proteção social no desemprego.
- 2-Podem ainda ser criados programas específicos de ocupação social voltados para a integração no mundo do trabalho de beneficiários do rendimento mínimo garantido disponíveis para trabalhar.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se beneficiários do rendimento mínimo garantido disponíveis para trabalhar os indivíduos titulares da prestação do rendimento mínimo e os membros do seu agregado familiar que não se encontrem dispensados da disponibilidade ativa para a inserção profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham celebrado acordo de inserção, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, prevendo o respetivo encaminhamento para o desenvolvimento de atividades nos domínios do emprego e da formação;
- b)Não estejam abrangidos por outros programas de inserção nos domínios do emprego ou formação.
Artigo 37.º — Desempregados elegíveis
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013