- 1-A relação entre o trabalhador em ocupação temporária e a entidade promotora do projeto rege-se por um acordo ocupacional.
- 2-O acordo ocupacional não gera nem titula relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do projeto no âmbito do qual foi celebrado.
- 3-As entidades promotoras não podem exigir dos ocupados o desempenho de tarefas que não se integrem nos projetos aprovados.
- 4-Os ocupados estão abrangidos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e gozam de um mês de descanso subsidiado por cada 12 meses efetivos de ocupação.
Artigo 39.º — Acordos ocupacionais
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013