- 1-Com o objetivo de aumentar a empregabilidade dos desempregados abrangidos pelas medidas ativas de promoção do emprego, podem ser criados cursos de formação sócio-profissional específicos integrados no sistema de educação extraescolar.
- 2-O conteúdo curricular e a duração de cada curso de formação sócio-profissional regem-se por portaria própria do secretário regional competente em matéria de educação.
- 3-Sempre que apropriado, poderá a portaria referida no número anterior estabelecer a equivalência escolar entre os cursos de formação sócio-profissional e um ou mais módulos do sistema de ensino recorrente.
- 4-Podem candidatar-se à realização de cursos as entidades integradas no sistema de educação extraescolar e aquelas que estejam acreditadas como entidades formadoras.
- 5-A certificação dos cursos é feita nos termos estabelecidos para o sistema de formação extraescolar e compete ao estabelecimento oficial de ensino que, para o nível de escolaridade em causa, sirva a área onde se realize o curso.
Artigo 41.º — Cursos de formação sócio profissional
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013