- 1-As entidades que realizem cursos de formação sócio-profissional no âmbito do presente regulamento beneficiam dos seguintes apoios:
- a)Apoio técnico-pedagógico na organização e funcionamento dos cursos;
- b)Uma comparticipação por cada hora efetiva de formação para as despesas com o formador e com o funcionamento do curso no valor de 5 % do salário mínimo regional.
- 2-Os formandos, quando a frequência do curso não esteja incluída no respetivo horário de trabalho e constitua obrigação nos termos do estabelecido no artigo anterior, beneficiam de uma bolsa de formação no valor de 50% do salário mínimo regional por cada cento e vinte e cinco horas efetivas de formação frequentada.
(Os artigos 45.º a 49.º do Capítulo VI foram revogados pelo Decreto Regulamentar Regional nº 28/2006/A, de 13 de setembro)
Artigo 44.º — Apoios para realização e frequência dos cursos
Vigente desde: 21/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2013
Referências (2)
- Artigo anexo-43
- Artigo 45.º