- 1-São destinatários das medidas integradas no mercado social de emprego os desempregados em situação de desfavorecimento como tal inscritos nas agências para a qualificação e emprego.
- 2-Para efeitos do número anterior, consideram-se em situação de desfavorecimento os seguintes grupos de desempregados:
- a)Repatriados e deportados;
- b)Alcoólicos e toxicodependentes em processo de recuperação;
- c)Beneficiários do rendimento mínimo garantido;
- d)Deficientes passíveis de ingresso no mercado de trabalho;
- e)Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;
- f)Pessoas com perturbações psiquiátricas em processo de recuperação;
- g)Pessoas sem abrigo;
- h)Outros grupos sociais desfavorecidos, a definir por despacho do Secretário Regional competente em matéria de emprego, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
Artigo 5.º — Destinatários do mercado social de emprego
Vigente desde: 21/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2013