São aditados ao artigo 8.º os números 3 e 4.
Artigo 1.º
[...]
A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos (SRE), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Estabelecer parcerias com outras instituições, nomeadamente a Direção Regional de Qualificação Profissional e o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a todos os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades e expetativas do mercado de trabalho;
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
- y)...
- z)Promover acordos de cooperação ou contratos-programa, nos termos da lei, com associações desportivas ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das competências da DRE;
- aa)(Revogada.)
- bb)...
- cc)...
- dd)...
- ee)...
- ff)...
- gg)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 8.º
Extinção, transferência de competências, direitos e obrigações
- 1 -É extinta, a Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/M, de 30 de junho.
- 2 -O património, incluindo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo da Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação é transferido para a Região Autónoma da Madeira, sendo integrados na DRE, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 3 -(Anterior n.º 1)
- 4 -(Anterior n.º 2)
ANEXO III
[...]
(ver documento original)
...