- 1.A DRE, dirigida por um Diretor Regional (DR), cargo de direção superior de 1º grau, é o serviço responsável pela execução das políticas educativas no âmbito das componentes pedagógicas e didática, exercendo a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira nestas áreas.
- 2.Compete à DRE, designadamente:
- a)Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do Sistema Educativo da Região;
- b)Propor a integração de conteúdos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais;
- c)Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas de reorganização;
- d)Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar, escolar, extra-escolar e as modalidades especiais de educação;
- e)Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar, designadamente atividades de orientação e medidas educativas de apoio, recuperação e enriquecimento curricular, nomeadamente as destinadas a alunos com necessidades educativas especiais;
- f)Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística e tecnologias de informação e comunicação;
- g)Promover a qualidade dos materiais didáticos, designadamente os manuais escolares, procedendo à avaliação da sua adequação;
- h)Superintender os júris de exame que em virtude da lei se tornem necessários criar, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;
- i)Coordenar as iniciativas que envolvam a Região no processo de construção europeia, designadamente as que se enquadram nas áreas de competência da SRE;
- j)Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos transversais ao sistema educativo regional;
- k)Promover e desenvolver relações de cooperação nacional e internacional em matéria de educação conducentes a práticas de qualidade;
- l)Assegurar a existência de escolas de referência para a educação e ensino de alunos surdos, cegos ou com baixa visão, bem como unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita;
- m)Assegurar, em colaboração com as famílias, serviços de saúde, segurança social e outras instituições, ações tendentes à prevenção, reabilitação e integração sócio e familiar das crianças jovens e adultos com necessidades educativas especiais, que exijam técnicas e métodos especializados de intervenção;
- n)Assegurar e acompanhar a pré - formação, a formação profissional, o emprego protegido ou apoiado e atividades ocupacionais, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens e adultos com deficiência;
- o)Estabelecer parcerias com outras instituições, nomeadamente a Direção Regional de Qualificação Profissional e o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a todos os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades e expetativas do mercado de trabalho;
- p)Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo o reforço da opinião pública nos domínios da inclusão, da solidariedade, da participação e da igualdade de oportunidades;
- q)Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, outros serviços de apoio especializado, nomeadamente, ação social, motricidade humana, apoio terapêutico, animação sociocultural de bibliotecas escolares, entre outras;
- r)Propor modalidades e ações de orientação escolar e profissional, em colaboração com a Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP) e serviços de saúde;
- s)Coordenar e acompanhar a ação do pessoal não docente e docente especializado em educação especial e o pessoal docente dos quadros de instituição de educação especial dos grupos de recrutamento de educação física, educação musical e educação visual e tecnológica;
- t)Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos com deficiência, tendo em vista autorizar a dispensa do cumprimento da escolaridade obrigatória;
- u)Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas;
- v)Articular com as Direções Regionais de Recursos Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e Qualificação Profissional (DRQP), estabelecimentos de educação e ensino e outras entidades vocacionadas para o efeito, as necessidades de formação contínua e especializada do pessoal docente e não docente;
- w)Apoiar a educação e o ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, desempenhando as funções determinadas por lei, ou pelas orientações de política educativa e de formação vocacional, assegurando a coordenação das práticas curriculares, medidas educativas e de enriquecimento do currículo e planos de estudo junto daqueles estabelecimentos e acompanhando as suas condições de funcionamento e organização pedagógica no quadro do Sistema Educativo Regional;
- x)Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
- y)Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
- z)Promover acordos de cooperação ou contratos-programa, nos termos da lei, com associações desportivas ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das competências da DRE;
- aa)(Revogada.)
- bb)Colaborar com a DRRHAE na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e estabelecimentos de educação especial;
- cc)Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de pessoal docente, instalações escolares e equipamento, nomeadamente com a DRRHAE acerca dos critérios relativos à mobilidade do pessoal, licenças sabáticas e equiparação a bolseiro;
- dd)Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
- ee)Elaborar pareceres no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso nas áreas da sua competência;
- ff)Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime disciplinar de alunos;
- gg)Monitorizar e avaliar o desempenho organizacional resultante das políticas expressas das alíneas anteriores tendo por referência a melhoria do serviço público.
- 3.O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
- 4.O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor regional ou pelo diretor de serviços para o efeito designado.
- 5.O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
Artigo 3.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 14/02/2013
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Em vigor desde 14/02/2013