- 1.É extinta, a Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2008/M, de 30 de junho.
- 2.O património, incluindo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo da Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação é transferido para a Região Autónoma da Madeira, sendo integrados na DRE, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 3.As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Educação (DRE) e da Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.
- 4.Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRE, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos serviços desta direção regional regem-se pelas Portarias n.os 209/2008, de 3 de dezembro e 192/2008, de 31 de outubro e pelos Despachos n.os 7/2009, de 16 de fevereiro e 89/2008, de 11 de novembro.
Artigo 8.º — Extinção, transferência de competências, direitos e obrigações
Vigente desde: 14/02/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2013
Referências (1)
- Artigo 21.º