Procede à classificação das Zonas de Proteção Especial da Região Autónoma da Madeira
Âmbito
O presente diploma procede à classificação das Zonas de Proteção Especial (ZPE) da Região Autónoma da Madeira, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, as quais incluem as seguintes zonas:
Identificação cartográfica
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Objetivos
Constituem objetivos fundamentais das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma:
Planeamento, ordenamento e fiscalização
O planeamento, ordenamento e fiscalização das ZPE criadas pelo presente diploma ficam sujeitos aos Regulamentos previstos nos respetivos Planos de Ordenamento e Gestão das Zonas Especiais de Conservação aprovados ao abrigo das seguintes Resoluções do Conselho do Governo Regional:
Legislação complementar
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, aplica-se subsidiariamente o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua atual redação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Área total da ZPE da Laurissilva da Madeira: 15.367 ha
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Área total da ZPE do Maciço Montanhoso Oriental da ilha da Madeira: 3.050 ha
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Área total da ZPE da Ponta de São Lourenço: 2.412 ha.
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Área total da ZPE das ilhas Desertas: 76.462 ha.
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Área total da ZPE das Ilhas Selvagens: 124.530 ha.