- 1 -Em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do secretário regional da tutela, poderão constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento.
- 2 -Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos até 15 de dezembro de 2015.
Artigo 9.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 13/02/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/2015