Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2015
Execução do Orçamento
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2015 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio, do novo regime da administração financeira da Região.
Âmbito de aplicação
Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Aplicação do novo regime de administração financeira da Região
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Utilização das dotações
Regime duodecimal
Em 2015, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.
Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos
Prazos
Fundos de maneio
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do vice-presidente do Governo Regional.
Subsídios e adiantamentos
A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do vice-presidente do Governo Regional.
Aquisição de veículos com motor
Arrendamento de imóveis
Contratos de locação financeira
Delegação de competências
Repartição de encargos por mais de um ano económico
Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Concessão dos incentivos
- 1 -Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
- 2 -[...]
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A, de 17 de setembro
O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Concessão dos incentivos
- 1 -Os apoios são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
- 2 -[...].
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro
O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
Concessão dos incentivos
Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
O artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
Concessão dos incentivos
- 1 -Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
- 2 -Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro
A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Âmbito
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 72, 75, 78, 79, com exceção da subclasse 79120, 88 e, grupos 521, 582, 592, 631, 813 e 851, classes 5911 e 5912, com investimento até (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros).
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...].
Artigo 8.º
Concessão dos incentivos
- 1 -Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
- 2 -[...].
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Concessão dos incentivos
- 1 -Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
- 2 -[...].
Regulamentação
O vice-presidente do Governo Regional emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 14 de janeiro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.