- 1 -São criados os seguintes serviços:
- a)Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
- b)Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados;
- c)Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços:
- a)Direção Regional do Tesouro, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
- b)Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
- c)Direção Regional de Informática, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados;
- d)Direção Regional do Património, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados.
- 3 -São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
- a)Direção Regional dos Assuntos Fiscais que se passa a designar Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, compreendendo todas as anteriores atribuições e novas atribuições na área da Zona Franca da Madeira;
- b)Direção Regional da Administração Pública e Local, que se passa a designar Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, sendo as atribuições na área de inspeção administrativa integradas na Inspeção Regional de Finanças;
- c)Direção Regional de Estatística que se passa a designar Direção Regional de Estatística da Madeira.
Artigo 23.º — Extinção, criação e reestruturação de serviços
Vigente desde: 28/05/2015
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Em vigor desde 28/05/2015