- 1 -As criações, fusões e reestruturações previstas no presente diploma, com exceção da Unidade Técnica, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos processos de fusão e de reestruturação a que haja lugar.
- 2 -A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos serviços criados pelo presente diploma, previstos no mapa anexo i, tem lugar após a sua entrada em vigor.
- 3 -Aos processos de fusão e reestruturação aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 4 -As atribuições dos serviços extintos transitam automaticamente, sem dependência de qualquer formalidade, para o serviço criado pelo presente diploma integrador das respetivas atribuições, sendo as competências dos respetivos dirigentes superiores de 1.º grau, exercidas pelos titulares referidos no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Os diplomas orgânicos dos serviços extintos, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor do diploma orgânica do serviço integrador das respetivas atribuições.
- 6 -O processo de fusão e de reestruturação, na parte que respeita a procedimentos relativos a pessoal e outros recursos, quando seja o caso, decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, durante o prazo de 45 dias, sob a responsabilidade do dirigente máximo daquele serviço, o qual, sempre que necessário, pode solicitar a colaboração dos dirigentes cessantes dos serviços extintos.
- 7 -A criação da Unidade Técnica apenas produz efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua organização e funcionamento.
Artigo 24.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 28/05/2015
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Em vigor desde 28/05/2015