- 1 -A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o património e outros tributos legalmente previstos, executar as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região, bem como acompanhar e coordenar o exercício de atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira.
- 2 -A AT-RAM é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 9.º — Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 28/05/2015
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Em vigor desde 28/05/2015