- 1 -A criação e fusão previstas no artigo anterior apenas produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de Equipamento Social e Conservação.
- 2 -A extinção da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A nomeação do titular do cargo de direção superior do serviço criado pelo presente diploma, tem lugar após a entrada em vigor do diploma que proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de Equipamento Social e Conservação.
- 4 -Ao processo de fusão aplica-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 21/01/2016
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Em vigor desde 21/01/2016