- 1 -A SRAPE é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:
- a)Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos sectores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
- b)Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de atividade;
- c)Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
- d)Elaborar os projetos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de atividade que na Região estão afetos à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
- e)Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afetos;
- f)Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a contratação pública;
- g)Instaurar e decidir nos processos de contraordenação do sector ou sectores afetos à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
- h)Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
- i)Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agentes da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
- 2 -Compete, ainda, ao Secretário Regional exercer a tutela das empresas participadas ou a elas equiparadas no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio.
- 3 -O Secretário Regional poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no chefe do gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 21/01/2016
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Em vigor desde 21/01/2016