Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro
Os artigos 2.º a 7.º, 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)Os recursos humanos do Quadro Regional da Ilha Graciosa e ainda todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público estabelecida, bem como os trabalhadores em outras modalidades de emprego;
- b)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O apoio técnico e a avaliação do funcionamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competências em matéria de organização e administração pública.
- 4 -Para efeitos de avaliação do desempenho, os trabalhadores a desempenhar funções inerentes à Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar - Serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
- 5 -Os restantes trabalhadores a desempenhar funções nos diversos serviços abrangidos pelo presente diploma são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar dos respetivos serviços ou tutelas.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa é dirigida por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 2 -[Revogado].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Compete, em especial, ao Coordenador:
- a)Assegurar a articulação entre a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa e os serviços da administração pública regional, abrangidos pelo presente diploma;
- b)Promover a articulação com a direção regional com competências em matéria de organização e administração pública, para que seja garantido o exercício das competências a que se refere o artigo 3.º
Artigo 6.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)Assegurar a gestão integrada do pessoal a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferências de verbas dentro do orçamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa;
- f)[...]
- g)Transmitir aos serviços sediados na Ilha Graciosa a política definida para a administração regional em matéria de pessoal;
- h)[Revogada];
- i)[Revogada];
- j)[Revogada];
- k)Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
- l)[Revogada];
- m)[Revogada];
- n)[...]
- o)Efetuar a validação e autorizar os respetivos documentos de despesa, enviando-os para as entidades competentes;
- p)[...]
- q)[...]
- r)Propor, coordenar e apoiar medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal do Quadro Regional de Ilha em articulação com os serviços da ilha Graciosa;
- s)[Revogada];
- t)[...]
- u)[...]
- v)[Revogada];
- w)[...].
Artigo 7.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)Organizar o projeto de orçamento, atendendo às necessidades dos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, e controlar a sua execução;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Coordenar, gerir e efetuar de forma centralizada os procedimentos necessários à contratação pública da aquisição de bens e serviços em articulação com os serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
- h)[...]
- i)Assegurar as operações contabilísticas, relativas à aquisição e manutenção de bens e serviços dos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[Revogada];
- n)[Revogada];
- o)Proceder à análise regular dos equipamentos, dos serviços da administração pública regional, e propor medidas que se julguem adequadas tendo em vista a otimização dos recursos existentes;
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...].
Artigo 9.º
[...]
A gestão orçamental da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa está sujeita a regras definidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
[...]
Transitam para a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, mediante despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças e administração pública:
- a)As competências a que se refere o artigo 6.º, que estão a ser exercidas pelos serviços localizados na ilha Graciosa;
- b)As competências a que se refere o artigo 7.º, que estão a ser exercidas pelos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
- c)De entre as competências previstas nas alíneas anteriores, as exercidas centralmente pelos organismos tutelares ou outros.