Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, que cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, de forma a aprofundar o modelo de governança da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro
Os artigos 2.º a 7.º, 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)Os recursos humanos do Quadro Regional da Ilha Graciosa e ainda todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público estabelecida, bem como os trabalhadores em outras modalidades de emprego;
- b)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O apoio técnico e a avaliação do funcionamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competências em matéria de organização e administração pública.
- 4 -Para efeitos de avaliação do desempenho, os trabalhadores a desempenhar funções inerentes à Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar - Serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
- 5 -Os restantes trabalhadores a desempenhar funções nos diversos serviços abrangidos pelo presente diploma são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar dos respetivos serviços ou tutelas.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa é dirigida por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 2 -[Revogado].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Compete, em especial, ao Coordenador:
- a)Assegurar a articulação entre a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa e os serviços da administração pública regional, abrangidos pelo presente diploma;
- b)Promover a articulação com a direção regional com competências em matéria de organização e administração pública, para que seja garantido o exercício das competências a que se refere o artigo 3.º
Artigo 6.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)Assegurar a gestão integrada do pessoal a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferências de verbas dentro do orçamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa;
- f)[...]
- g)Transmitir aos serviços sediados na Ilha Graciosa a política definida para a administração regional em matéria de pessoal;
- h)[Revogada];
- i)[Revogada];
- j)[Revogada];
- k)Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
- l)[Revogada];
- m)[Revogada];
- n)[...]
- o)Efetuar a validação e autorizar os respetivos documentos de despesa, enviando-os para as entidades competentes;
- p)[...]
- q)[...]
- r)Propor, coordenar e apoiar medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal do Quadro Regional de Ilha em articulação com os serviços da ilha Graciosa;
- s)[Revogada];
- t)[...]
- u)[...]
- v)[Revogada];
- w)[...].
Artigo 7.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)Organizar o projeto de orçamento, atendendo às necessidades dos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, e controlar a sua execução;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Coordenar, gerir e efetuar de forma centralizada os procedimentos necessários à contratação pública da aquisição de bens e serviços em articulação com os serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
- h)[...]
- i)Assegurar as operações contabilísticas, relativas à aquisição e manutenção de bens e serviços dos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[Revogada];
- n)[Revogada];
- o)Proceder à análise regular dos equipamentos, dos serviços da administração pública regional, e propor medidas que se julguem adequadas tendo em vista a otimização dos recursos existentes;
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...].
Artigo 9.º
[...]
A gestão orçamental da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa está sujeita a regras definidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
[...]
Transitam para a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, mediante despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças e administração pública:
- a)As competências a que se refere o artigo 6.º, que estão a ser exercidas pelos serviços localizados na ilha Graciosa;
- b)As competências a que se refere o artigo 7.º, que estão a ser exercidas pelos serviços a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
- c)De entre as competências previstas nas alíneas anteriores, as exercidas centralmente pelos organismos tutelares ou outros.
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Ciclo de despesa
Cabe à direção regional com competência em matéria de organização e administração pública assegurar todos os processos de despesa e respetivos pagamentos efetuados e a efetuar pela Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa desde a data da sua criação e enquanto esta não tiver dirigente provido e não for dotada de orçamento.
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, as alíneas h), i), j), l), m), s) e v) do artigo 6.º e as alíneas m) e n) do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro.
Republicação
É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto Regulamentar Regional, o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 6 de abril de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de maio de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/A, de 28 de outubro, que cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa
Objeto
O presente diploma cria a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa.
Âmbito
A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa gere de forma centralizada e integrada:
Natureza
Coordenação
Competência do Coordenador
Competências na gestão de recursos humanos
Na área de gestão dos recursos humanos são exercidas as seguintes competências:
Competências na aquisição e manutenção de bens e serviços
Na área de aquisição e manutenção de bens e serviços, são exercidas as seguintes competências:
Despesas
Constituem despesas, e desde que orçamentalmente dotadas, da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e competências.
Gestão orçamental
A gestão orçamental da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa está sujeita a regras definidas nos termos da legislação em vigor.
Competências dos serviços
Quadro de pessoal
Transferência de competências
Transitam para a Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, mediante despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças e administração pública:
Reestruturação, reorganização e integração de serviços
A criação da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa não prejudica a eventual reestruturação, reorganização e integração de serviços da administração pública regional, sediados na ilha Graciosa, a efetivar mediante diploma próprio.
Transição de pessoal
Ciclo de despesa
Cabe à direção regional com competência em matéria de organização e administração pública assegurar todos os processos de despesa e respetivos pagamentos efetuados e a efetuar pela Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa desde a data da sua criação e enquanto esta não tiver dirigente provido e não for dotada de orçamento.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
(ver documento original)