- 1 -A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa possui autonomia administrativa, nos termos da lei.
- 2 -A Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa depende do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
- 3 -O apoio técnico e a avaliação do funcionamento da Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa, nos diferentes domínios de gestão, compete à direção regional com competências em matéria de organização e administração pública.
- 4 -Para efeitos de avaliação do desempenho, os trabalhadores a desempenhar funções inerentes à Central de Serviços Partilhados da Ilha Graciosa são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar - Serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional com competências em matéria de administração pública.
- 5 -Os restantes trabalhadores a desempenhar funções nos diversos serviços abrangidos pelo presente diploma são considerados na Unidade de Medida a Contabilizar dos respetivos serviços ou tutelas.
Artigo 3.º — Natureza
Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2017