- 1 -Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:
- a)Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental;
- b)Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2017.
- 2 -Os prazos referidos no número anterior pode ser objeto de alteração em função do que vier a ser definido no decreto-lei que põe em execução o Orçamento do Estado para 2017.
- 3 -As entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão ainda remeter à DROT, através da unidade de gestão da respetiva tutela:
- a)Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico trimestral acumulado;
- b)Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;
- c)Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico anual acumulado;
- d)Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento da Região para 2018, o balancete analítico e as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.
- 4 -O reporte da informação mencionada nos números anteriores deverá ser feito mediante o envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.
- 5 -A informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 deve de igual modo ser enviada pelos institutos, serviços e fundos autónomos.
- 6 -Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas integradas no universo das Administrações Públicas em contas nacionais devem, de igual modo, manter o registo atualizado da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
- 7 -As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à DROT as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2017, devidamente validadas, até ao dia 30 de abril de 2018, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 8 -A DROT pode solicitar, sempre que necessário, às unidades de gestão e aos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.
- 9 -De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim, enviar, até ao dia 15 de agosto de 2017, a previsão do montante da dívida financeira no final do corrente ano.
- 10 -Nos 15 dias subsequentes a cada trimestre, as unidades de gestão devem enviar à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, adiante designada por PaGeSP, informação detalhada sobre os bens inventariáveis, imobilizado e existências, ficando os serviços simples do Governo Regional obrigados a remeter essa informação à PaGeSP até ao dia 10 do mês seguinte ao final de cada trimestre.
- 11 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a informação necessária àquele acompanhamento.
Artigo 12.º — Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
Vigente desde: 07/03/2017
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Em vigor desde 07/03/2017