- 1 -Os fundos de maneio podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos que tenham autorização para aprovar a respetiva despesa, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
- 2 -Em casos devidamente justificados a constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número um deste artigo fica sujeita a autorização do membro do Governo da área setorial.
- 3 -Os fundos de maneio devem ser repostos até ao dia 27 de dezembro de 2017.
Artigo 14.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 07/03/2017
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Em vigor desde 07/03/2017