- 1 -As receitas cobradas pelos serviços simples e integrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
- 2 -Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a receita cobrada pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 17.º — Receitas cobradas pelos serviços simples e integrados
Vigente desde: 07/03/2017
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Em vigor desde 07/03/2017