- 1 -Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de exceção, a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
- 2 -Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 3 -A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais que não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no número anterior, a abertura de procedimento para a realização da despesa fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;
- b)Os seus encargos não excederem (euro) 300 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder (euro) 150 000,00 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a relação das entidades que não tenham pagamentos em atraso é publicada mensalmente em anexo ao Boletim de Execução Orçamental.
- 6 -É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, o que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números 1 a 4 do presente artigo.
Artigo 23.º — Compromissos plurianuais
Vigente desde: 07/03/2017
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Em vigor desde 07/03/2017