A aceitação de doações ou legados onerados com quaisquer encargos, ou suscetíveis de os causar, carece sempre de autorização do diretor regional com competência em matéria de cultura, do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura ou do Conselho do Governo Regional, conforme a competência legalmente fixada para a autorização de despesas.
Artigo 25.º — Doações ou legados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2023
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2023
Original
Em vigor de 27/01/2020 a 31/07/2023