Artigo 5.º
Museus de ilha
Redação registada como em vigor em 27/01/2020.
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- 1 -São museus de ilha:
- a)O Museu de Santa Maria;
- b)O Museu da Graciosa;
- c)O Museu Francisco de Lacerda;
- d)O Museu das Flores.
- 2 -Sempre que se justifique os museus de ilha podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.