- 1 -São museus de ilha:
- a)O Museu de Santa Maria, que compreende o núcleo sede de Santo Espírito, o núcleo de Vila do Porto, o núcleo do Aeroporto, o Atlântida Cine (antigo Cinema) e o 'Quonset-Hut', localizados em Vila do Porto;
- b)O Museu da Graciosa, que compreende o núcleo sede, Moinho de Vento, o Barracão dos Botes Baleeiros, a Tenda do Ferreiro, a Casa da Debulhadora, localizados em Santa Cruz da Graciosa, e o Barracão dos Botes Baleeiros, na Praia, São Mateus;
- c)O Museu Francisco de Lacerda, que compreende o núcleo sede, na Calheta, e a Oficina de conservação e restauro, antigas instalações;
- d)O Museu das Flores, que compreende o núcleo sede, no edifício do Convento, o antigo Convento de São Boaventura, a antiga Fábrica da Baleia do Boqueirão, e Reservas, localizados em Santa Cruz das Flores.
- 2 -Sempre que se justifique os museus de ilha podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.
Artigo 5.º — Museus de ilha
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2023