- 1 -Os museus regionais, os museus de ilha e o ecomuseu têm competências no âmbito da recolha, conservação e exposição dos testemunhos materiais e intangíveis do homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, preservação, educação e recreio.
- 2 -Compete aos museus regionais, aos museus de ilha e ao ecomuseu:
- a)Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda;
- b)Expor ao público, de forma sistematizada, os seus bens, privilegiando o acesso aos investigadores;
- c)Promover o enriquecimento das respetivas coleções;
- d)Estudar o homem e o meio ambiente;
- e)Estudar e pesquisar o seu acervo, visando a sua identificação e conhecimento;
- f)Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação dos bens à sua guarda;
- g)Promover a divulgação das suas coleções através dos meios técnicos adequados;
- h)Propiciar mecanismos de interação com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino e de investigação;
- i)Impulsionar as relações dos serviços com a comunidade e com o público em geral, através de atividades pedagógicas de animação e de extensão cultural;
- j)Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações de estudo, salvaguarda e divulgação dos mesmos;
- k)Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região;
- l)Promover a classificação de bens museológicos;
- m)Cooperar com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de ação na área da cultura;
- n)Promover e apoiar as atividades de reconhecido interesse cultural.
Artigo 7.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2023
Original
Em vigor de 27/01/2020 a 31/07/2023