Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 40.º, 42.º e 43.º da orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode (CEPAM), aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (SRE).
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)O diretor de Gestão de Recursos (DGR), equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior do Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)Assegurar as relações com o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e com os demais organismos públicos.
- 2 -O presidente do CEPAM pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao CEPAM.
- 3 -O presidente do CEPAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor pedagógico e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Emitir pareceres da sua área de atribuição de competências;
- c)Garantir, em articulação com o diretor pedagógico, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários;
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Anterior alínea h).]
- h)[Revogada.]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Serviço de Informática, cujas atribuições e tarefas constam de regulamento interno.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Emitir parecer sobre o plano de formação profissional do pessoal não docente;
- g)[Anterior alínea h).]
- h)[Anterior alínea i).]
- i)[Revogada.]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Elaborar a conta de gerência, obter a aprovação do CA e submeter, dentro do prazo legal, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e demais entidades;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)Executar os pedidos de reembolso e saldo, em articulação com o GIPE;
- u)[Anterior alínea t).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) e outros;
- b)Coordenar as candidaturas de apoios financeiros, tendo em conta quer as normas comunitárias, nacionais e regionais, quer as orientações para a sua gestão;
- c)Coordenar todas as ações e programas referentes ao FSE e outros, e elaborar os relatórios de execução e outros instrumentos de suporte à sua gestão financeira;
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)[Revogada.]
- 2 -O GIPE é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[Anterior alínea i).]
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea k).]
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)[Anterior alínea q).]
- q)Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;
- r)[Anterior alínea s).]
- s)Coordenar, em colaboração com o GIPE, a participação do CEPAM nos intercâmbios ou experiências de formação;
- t)[Anterior alínea u).]
- u)[Anterior alínea v).]
- v)[Anterior alínea w).]
- w)[Revogada.]
- 2 -[...]
- a)A área de alunos;
- b)A coordenação de polos e núcleos;
- c)[Anterior alínea a).]
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- 3 -As atribuições e tarefas das estruturas, a que se refere o n.º 2, bem como o modo de designação dos seus coordenadores, constam do regulamento interno.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -O GJ é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -O GSG é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -O GIPA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
- 3 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Operacionalizar o plano logístico dos espetáculos dos grupos de música, teatro e dança, de forma descentralizada e diversificada;
- b)Apoiar a gestão do agendamento e produção de eventos culturais, envolvendo a sua equipa, os vários grupos e outras instituições convidadas;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -O GCLA é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Promover a edição de obras nos domínios da educação e das artes, no plano regional, nacional e internacional;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Elaborar e propor um plano de formação dos docentes e não docentes, bem como coordenar e acompanhar a formação profissional do pessoal docente e não docente;
- f)[...]
- 2 -O GCEF é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
- 3 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Manter organizado o arquivo fotográfico digital;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Produzir conteúdos formativos e ações de formação de curta duração, com especial ênfase no domínio das artes, de forma a melhorar as competências dos trabalhadores do CEPAM e dos agentes educativos e culturais da RAM;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Organizar, maximizar e coordenar o estúdio de vídeo e fotografia do CEPAM;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Registar fotograficamente e filmar as atividades do CEPAM e realizar a manutenção do arquivo digital;
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -O GID é coordenado por um licenciado, integrado na carreira técnica superior ou numa carreira especial, designado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
- 3 -[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...].
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O presidente do CEPAM, o DGR, o diretor pedagógico e os diretores de serviço da DSEA e da DSICEF podem participar nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)O representante dos coordenadores dos polos e núcleos;
- c)O representante do departamento do ensino profissional;
- d)[Anterior alínea c).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 32.º
[...]
São competências do CP, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Adotar os materiais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
- g)Propor ao Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;
- h)[...]
- i)[...]
- 3 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -O mapa de pessoal do CEPAM é aprovado por despacho do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
- 2 -[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação aprovada por portaria do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, podem ser contratados diretamente, e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, sob proposta do presidente do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.
- 6 -[...]