- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o órgão instrutor promoverá as diligências instrutórias consideradas pertinentes, tais como apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos por parte dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias e avaliações, podendo para o efeito solicitar aos competentes serviços públicos, de acordo com a informação disponível em cada um deles, a verificação dos dados relativos aos rendimentos, à composição dos agregados familiares e aos imóveis inscritos a favor destes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser fixado um prazo não inferior a 5 dias úteis para os candidatos apresentarem as provas, os documentos, as informações e os esclarecimentos que lhes hajam sido solicitados.
- 3 -Todos os atos instrutórios realizados são registados e arquivados no processo do candidato a que digam respeito.
Artigo 14.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022