Para as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o apoio financeiro será calculado com base nas percentagens previstas na tabela constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º — Segundas e terceiras candidaturas
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/02/2022
Referências (1)
- Artigo 27.º