- 1 -Considera-se liminarmente improcedente a candidatura quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)O pedido seja ininteligível;
- b)O requerente não cumpra o tempo mínimo de residência na Região;
- c)O requerente não complete o pedido com os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;
- d)O requerente e respetivo agregado familiar que não reúnam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º aquando da formalização da candidatura.
- 2 -Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido através de carta registada, de correio eletrónico, ou se for em número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de edital, no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 5.º — Causas de improcedência liminar do pedido
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/02/2022
Referências (1)
- Artigo 3.º