- 1 -A análise das candidaturas é efetuada pela DRDR e compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção.
- 2 -Podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, nos prazos previstos no aviso de abertura do concurso, fundamento para a não aprovação da candidatura.
- 3 -São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito e tenham cabimento na dotação orçamental prevista no aviso de abertura de concurso.
- 4 -As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida com a aplicação dos critérios de seleção.
- 5 -Em caso de igualdade de pontuação final entre as candidaturas, estas são ordenadas de acordo com os critérios de desempate previstos no aviso de abertura do concurso.
- 6 -Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -A decisão das candidaturas compete à DRDR.
- 8 -A listagem nominal dos incentivos atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 16.º — Análise, seleção e decisão das candidaturas
Vigente desde: 24/01/2023
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