- 1 -A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de 6 meses após a submissão do termo de aceitação e estar concluída no prazo máximo de 24 meses, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pela DRDR.
- 2 -Todas as operações devem estar concluídas até 30 de junho de 2026, sem prejuízo da data prevista para apresentação do último pedido de pagamento.
Artigo 19.º — Prazos de execução das operações
Vigente desde: 24/01/2023
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Em vigor desde 24/01/2023