- 1 -Constituem casos de força maior, desvinculando os beneficiários das suas obrigações, nomeadamente as situações seguintes:
- a)Morte do beneficiário;
- b)Cessação da atividade por incapacidade profissional do beneficiário;
- c)Expropriação de toda ou de parte significativa da exploração, desde que essa expropriação não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
- d)Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola;
- e)Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
- f)Destruição acidental de instalações;
- g)Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
- h)Furto ou roubo, comprovado com apresentação de queixa nas entidades policiais;
- i)Deterioração do bem por motivo não imputável ao beneficiário.
- 2 -As situações previstas no número anterior, bem como os elementos de prova, considerados suficientes pela DRDR, devem ser comunicados, por escrito, a essa direção regional no prazo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte à data da ocorrência, salvo motivo devidamente fundamentado.
Artigo 26.º — Casos de força maior
Vigente desde: 24/01/2023
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